Os prazos processuais são ao mesmo tempo um alento e um tormento para os advogados.
Afinal, perder um prazo “fatal” é o pesadelo temido por muitos.
O Código de Processo Civil (CPC) português traz previsões rigorosas sobre a contagem e o cumprimento desses prazos, com regras muito diferentes das que encontramos no Brasil.
São eles que estabelecem uma sequência temporal para a prática dos atos, evitando a desordem e a imprevisibilidade no curso dos processos. Conforme ensina Antunes Varela, célebre autor português, em seu “Manual de Processo Civil” (2004):
“Os prazos processuais visam, fundamentalmente, assegurar a ordenação do processo, a igualdade das partes e a celeridade na administração da justiça, constituindo um dos pilares da eficácia processual.”
Para evitar que você seja preso numa armadilha colocada em seu caminho pelas regras sobre prazos na prática processual portuguesa, convém que esteja atento a este artigo.
Exploraremos os artigos do CPC português de 2013 que regulam os prazos processuais, proporcionando uma visão abrangente e prática para advogados e operadores do Direito.
Contagem dos Prazos: Regras Gerais
O artigo 138.º do CPC é o ponto de partida para a contagem dos prazos processuais.
Os prazos começam a contar no dia seguinte ao da notificação, citação ou intimação. Se o último dia do prazo for um sábado, domingo ou feriado, o prazo estende-se até ao primeiro dia útil seguinte.
Os prazos judiciais estão suspensos durante as férias judiciais, de 22 de dezembro a 3 de janeiro e de 16 de julho a 31 de agosto (art. 28 da LOSJ).
Como o processo civil português é informatizado por meio do sistema CITIUS (ou SITAF, na jurisdição administrativa), a notificação eletrónica dos advogados – mecanismo estabelecido para garantir a celeridade e a eficiência no andamento dos processos judiciais – é matéria que influencia na questão dos prazos.
As notificações são efetuadas por meios eletrónicos, utilizando o sistema Citius administrado pelo Ministério da Justiça (art. 247, n.º 1).
A mais importante regra para advogados é a do art. 248:
Artigo 248.º, n.º 1: “Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
Significa dizer que uma vez notificado via Citius, o advogado deve observar no arquivo PDF da notificação a data da certificação do documento no sistema, que muitas vezes estará em caracteres pequenos no cabeçalho.
A notificação será considerada efetuada no 3.º dia após o da certificação. Se este 3.º dia coincidir com um dia não útil, deverá o advogado ser considerado notificado no primeiro dia útil seguinte.
Esta regra no direito brasileiro equivaleria ao § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/06, que considera a intimação automaticamente realizada na data do término do prazo de 10 dias, um prazo maior que o da lei portuguesa.
Prazos Legais Específicos
O CPC estabelece diversos prazos específicos para a prática de atos processuais:
- Contestação
Prazo: 30 dias
Base normativa: Artigo 569.º, n.º 1
O prazo para a apresentação da contestação é de 30 dias, a contar da citação do réu. - Resposta à contestação (réplica)
Prazo: 15 dias
Base normativa: Artigo 584.º, n.º 1
O autor pode responder à contestação em réplica – nos casos em que admitida – no prazo de 15 dias. - Impugnação de articulado superveniente
Prazo: 10 dias
Base normativa: Artigo 588.º, n.º 4
Se a parte quiser impugnar especificamente factos que não constem da petição inicial ou da contestação, deve fazê-lo no prazo de 10 dias. - Recurso de apelação
Prazo: 30 dias
Base normativa: Artigo 638.º, n.º 1
O prazo para a interposição de recurso de apelação é de 30 dias a contar da notificação da sentença. - Recurso de decisão interlocutória
Prazo: 15 dias
Base normativa: Artigo 644.º, n.º 2
O prazo para a interposição de recurso de decisão interlocutória é de 15 dias. - Incidente de falsidade
Prazo: 10 dias
Base normativa: Artigo 444.º, n.º 1
O incidente de falsidade deve ser suscitado no prazo de 10 dias a contar do momento em que a parte teve conhecimento do documento impugnado. - Oposição à execução
Prazo: 20 dias
Base normativa: Artigo 728.º, n.º 1
O prazo para a dedução de oposição à execução é de 20 dias a contar da citação do executado. - Requerimento de prova pericial
Prazo: 10 dias
Base normativa: Artigo 487.º, n.º 1
O requerimento de segunda prova pericial deve ser apresentado no prazo de 10 dias.
A Dilação
No Código de Processo Civil (CPC) português, a dilação é uma figura que permite que a contagem de determinados prazos processuais se inicie apenas após a verificação de certas circunstâncias específicas, oferecendo uma margem temporal adicional para que as partes possam se preparar ou reagir adequadamente.
É um mecanismo importante para assegurar o contraditório e a ampla defesa, de modo que as partes tenham tempo suficiente para praticar os atos processuais de forma justa e adequada, evitando prejuízos devido a prazos curtos ou circunstâncias imprevistas.
O artigo 245.º do Código de Processo Civil (CPC) português estabelece regras específicas para a dilação dos prazos processuais em certas circunstâncias. Essa regra deve ser estudada em conjunto com a do art. 139, n.º 2, do CPC e os n.º seguintes.
Com dito, a dilação “é um acréscimo ao prazo de defesa do citando, previsto para assegurar que ele tenha tempo suficiente para preparar sua defesa, considerando certas condições de citação“.
Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.os 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º.
Se o réu foi citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, também há uma dilação de 5 dias, sem prejuízo de outras disposições. Quando o réu foi citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias. Se a citação é feita no estrangeiro, por edital, ou em situações previstas no artigo 229.º, n.º 5 do CPC, a dilação é de 30 dias.
A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.
Por exemplo, se um réu é citado fora da comarca onde corre a ação e em pessoa diversa do próprio réu, ele terá um acréscimo total de 10 dias ao prazo de defesa, combinando as duas situações de dilação (5 dias pela citação fora da comarca e 5 dias pela citação em pessoa diversa).
A dilação garante a justiça e a equidade no processo, adaptando os prazos às realidades práticas das partes envolvidas.
Prazos em Processos Urgentes
O Código de Processo Civil (CPC) português reconhece a existência de processos urgentes, que demandam uma tramitação mais célere e, consequentemente, prazos reduzidos para a prática de atos processuais.
Esses ritos processuais são assim qualificados devido à natureza do direito envolvido ou à necessidade de uma resposta judicial rápida para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes envolvidas.
Entre os processos considerados urgentes estão, por exemplo, as providências cautelares.
O artigo 363.º, n.º 2, do CPC estabelece que, nestes casos, o tribunal pode decidir sobre a providência até mesmo em 15 dias após a sua instauração. Além disso, o artigo 366, n.º 3 prevê que nos casos de dilação, ela nunca pode exceder a duração de 10 dias.
Os processos de alimentos provisionais, a ação especial de revisão de sentença estrangeira, ações de regulação de responsabilidades parentais e processos previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) são exemplos de processos com prazos reduzidos para atos processuais.
Os prazos reduzidos garantem a efetividade da justiça em situações onde a celeridade é o fator preponderante para proteger direitos e evitar danos.
A legislação processual portuguesa, ao prever tais mecanismos, busca equilibrar a necessidade de uma resposta rápida com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O advogado deve estar sempre atento ao rito processual adotado em um caso sob seus cuidados, em especial quanto à qualificação da sua natureza enquanto processo urgente ou não urgente, dado que na primeira hipótese os prazos são reduzidos.
Prova da necessidade desse cuidado está no art. 138, que faz a ressalva aos “atos a praticar em processos que a lei considere urgentes“. Outra prova esta no art. 638, n.º 1, que reduz a 15 dias o prazo de recurso nos processos urgentes.
Consequências do Não Cumprimento dos Prazos
A inobservância dos prazos processuais pode acarretar graves consequências, como a preclusão – com perda do direito de praticar o ato processual fora do prazo – e a revelia, quando a não apresentação da contestação no prazo induz à aceitação dos factos alegados pelo autor como verdadeiros (art. 567.º).
Recomendações Práticas
Para evitar problemas com prazos processuais, recomenda-se organização, diligência e consultoria jurídica: organização para manter um calendário de controle atualizado dos prazos processuais, preferencialmente em suporte digital e com recurso a mecanismos de inteligência artificial; diligência para verificar regularmente o estado do processo e as notificações recebidas; e consultoria jurídica, ou seja, contar com um advogado especializado em Direito Processual Civil português quando o assunto esteja na esfera judicial.
Em Conclusão …
Dominar os prazos processuais é crucial para o sucesso em qualquer litígio. O CPC português oferece um sistema detalhado e estruturado para a contagem e gestão dos prazos, mas é responsabilidade dos advogados e partes envolvidas seguirem rigorosamente essas regras para garantir a correta tramitação dos processos.
O fato de encontrarmos regras especiais sobre dilação, processos urgentes e contagem de prazos, espalhadas pelo CPC, tornam a tarefa por vezes complexa.
Seja como for, a compreensão da dinâmica dos prazos processuais não é apenas uma questão de deve ético-profissional do advogado, mas também um meio para garantir a justiça e a eficiência no sistema judicial.