Trabalho rural pode ser somado para concessão de aposentadoria por idade, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento segundo o qual o período de trabalho rural exercido no passado, ainda que remoto, descontínuo e anterior à Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade, independentemente do recolhimento de contribuições.

O acórdão proferido na sessão da Primeira Turma, em 14 de agosto, firmou ainda a tese de que é irrelevante o tipo de trabalho exercido no momento em que se completa a idade e se apresenta o requerimento administrativo ao INSS.

A decisão proferida nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 (afetados ao rito dos recursos repetitivos, com o tema 1.007) beneficia milhares de trabalhadores urbanos que passam a poder completar o tempo de serviço com o período de trabalho na lavoura, ainda que este tenha ocorrido há muitos anos e não se tenha realizado qualquer contribuição.

O que diz a lei?

A partir de 2008 a legislação previdenciária brasileira passou a admitir a soma do tempo rural e urbano para cumprimento da carência, para fins de aposentadoria por idade.

Nestes casos, contudo, a idade mínima é de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, cinco a mais relativamente à aposentadoria rural na sua forma pura (art. 48, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação alterada pela Lei n.º 11.718/2008).

Nos recursos, a tese do INSS afirmava que a chamada aposentadoria híbrida exige atividade rural exercida no período de carência – ou seja, 180 meses que equivalem a 15 anos – não se admitindo o cômputo de período rural exercido num passado remoto, anterior à lei.

Defendia o INSS ainda ser imprescindível demonstrar o trabalho rural ainda que descontínuo no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

A decisão e seus reflexos: trabalhadores rurais que migraram para a atividade urbana

O princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais foi destacado no Acórdão.

Segundo o voto do Min. Relator, a integração na contagem do trabalho rural a outros períodos contributivos, em modalidade diversa para fins de aposentadoria híbrida (leia-se, o trabalho em meio urbano) foi a forma adotada pela Lei8.2133/1991 para conferir o máximo aproveitamento e valorização jurídica do trabalho na lavoura.

De acordo com a decisão, não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o trabalhador não tenha retornado ao campo, tornaria sem efeito o art. 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, “vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade“.

Nesse contexto, foi destacado o preconceito da posição adotada pelo INSS em face do trabalhador campesino, sobretudo do sexo feminino.

Com o fim das discussões acerca do tema, o trabalhador rural que migrou para uma atividade urbana poderá computar o tempo de serviço na lavoura para se aposentar por idade, mesmo que exercido no passado distante, bastando que a soma do tempo de serviço urbano e rural alcancem o período de carência.

Como proceder

Apesar de pacificado o entendimento, nem sempre é tarefa fácil obter do INSS o reconhecimento do período de trabalho rural de um período remoto, haja vista a escassez de provas documentais típicas deste cenário laboral.

O mesmo STJ já consolidou a tese de que o trabalho rural pode ser provado substancialmente por testemunhas desde que haja o chamado “início de prova material” (provas ou mesmo indícios documentais). Em certos casos, até mesmo esse “vestígio” de prova documental pode ser dispensado, à luz da testemunhal.

No entanto, na praxis da autarquia previdenciária se exige um volume de provas documentais por vezes incompatível com a posição da Corte.

Neste contexto, havendo recusa ao benefício pelo INSS, caberá a este mover a ação previdenciária competente com o objetivo de ver reconhecida a atividade rural desenvolvida, condição que imporá a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, aplicando-se neste caso o requisito etário dos 65 anos ao homem e dos 60 à mulher.

Para obter assessoria jurídica nesta matéria ou informações adicionais sobre a aposentadoria híbrida por idade, escreva um e-mail para info@diasrodrigues.com.

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