Sequestro Internacional: Justiça Portuguesa determina retorno imediato de criança brasileira

Em 30 de setembro o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que uma mãe brasileira não pode decidir fixar residência em Portugal com sua filha – também brasileira – tendo como base uma simples autorização de viagem emitida pelo pai, igualmente brasileiro (Processo n.º 8999/20.4T8LRS.L1-8).

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O caso remonta a 14 de março de 2020, quando uma criança de apenas um ano e dois meses de idade viajou com sua mãe a partir de Lavras, Minas Gerais, com destino a Portugal.

O suposto objetivo da viagem era visitar a avó da criança, e como não existia no Brasil nenhuma decisão judicial sobre guarda, visitas e alimentos, o pai assinou uma procuração pela qual dava autorização para a viagem internacional.

Após chegar em Portugal a mãe decidiu permanecer no país, ou seja, fixar residência em Portugal com a criança e não retornar mais ao Brasil.

O pai então acionou a justiça brasileira, em junho de 2020, pedindo o retorno da criança com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

E-mails e conversas via whatsapp demonstraram que havia uma intenção do casal de se fixar em Portugal, e que caso o relacionamento fosse rompido, o pai pretendia visitar a criança.

Ficou também demonstrado que havia uma preocupação do pai em estar presente na vida da criança.

A procuração outorgada à mãe era ampla, e permitia a ela que “tratasse de todos os assuntos da filha junto de entidades públicas, como seja documentação, escolas, hospitais entre outras, e deslocações da menor – acompanhada ou desacompanhada – fossem elas dentro do território brasileiro ou internacionais (“pelo Brasil e ao exterior”)“.

Na primeira instância, o magistrado do Juízo de Família e Menores de Loures rejeitou o pedido de retorno remetido pela justiça brasileira.

Para ele, após a chegada da filha em Portugal o pai concordou tacitamente com a transferência. Este entendimento se firmou na procuração e nos e-mails trocados.

No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa reverteu a decisão.

Para a Corte de Lisboa, a deslocação inicialmente era lícita nos termos do art. 13º, al. a), da Convenção de Haia de 1980, mas jamais poderia a mãe posteriormente fixar domicílio permanente em Portugal com a menor, sem o consentimento do pai.

Segundo a decisão, era dever da mãe – e não do pai – provar que houve um consentimento quanto à fixação da residência em Portugal.

Nesse ponto o Tribunal destacou que apesar dos indícios de que tanto o pai quanto a mãe tinham intenções de viver em Portugal, a mãe juntou ao processo três e-mails, todos incompletos, recortados, com diversas omissões.

Ficou claro para os Juízes Desembargadores de Lisboa que a prova foi juntada ao processo de modo a omitir pontos que dariam razão ao pai.

O simples fato de o pai ter vislumbrado uma mudança para Portugal ou a possibilidade de ir visitar a filha em Portugal não configuraria uma declaração definitiva de intenções.

A Corte destacou também que antes da viagem a criança residia com ambos so progenitores em Minas Gerais.

Logo, se não havia nenhuma decisão judicial brasileira fixando guarda ou visitas, havia uma guarda compartilhada de fato, com residência habitual no Brasil.

Com base nestas circunstâncias, o Tribunal decidiu que:

“Tendo a mãe da menor, ambas de nacionalidade brasileira, viajado com a filha para Portugal e provando que o fez com autorização do pai (igualmente brasileiro), tal deslocação é válida nos termos do art. 13º a) da Convenção de Haia de 25/10/1980. Contudo, o facto de a mãe ter posteriormente fixado domicílio permanente em Portugal com a filha, sem lograr provar que o haja feito com autorização do outro progenitor, configura uma retenção ilícita da menor”.

Assim, a remoção da criança foi considera ilícita, caracterizadora do sequestro internacional nos termos da Convenção, tendo sido ordenado o seu imediato retorno ao Brasil.

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