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As frequentes notícias de estrangeiros detidos nos aeroportos portugueses e as dificuldades enfrentadas pelos advogados no contexto das negativas de entrada no território português estão na base dos motivos do Projeto de Lei n.º 546/XIV, apresentado na Assembleia da República no dia 29 de setembro, pela Deputada Cristina Rodrigues.
De acordo com a justificativa do Projeto, “a necessidade do acompanhamento por um defensor oficioso ou advogado em actos processuais prende-se com a posição de fragilidade em que os cidadãos estrangeiros se encontram quando participam em actos processuais“.
A iniciativa menciona o recente protocolo para a garantia da assistência jurídica aos estrangeiros não admitidos celebrada pelos Ministérios da Justiça e da Administração Interna e a Ordem dos Advogados, e conclui que a medida é insuficiente.
Com propostas de alteração incidentes sob os arts. 38.º, 39.º e 40.º da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007), o Projeto defende a criação de escala de prevenção presencial de advogados junto das instalações do CIT, o acompanhamento de defensor oficioso ou advogado em todo o processo, uma maior transparência do processo administrativo de recusa de entrada e a isenção de taxas para acesso ao CIT atualmente cobradas aos advogados.
Prevê ainda a garantia de contato, a qualquer hora, com advogado ou defensor oficioso, e a obrigatoriedade de apresentação do cidadão estrangeiro a juiz sempre que detido por mais de 48 horas.
Uma das principais mudanças propostas é a que atribui efeito suspensivo à impugnação judicial da decisão de recusa de entrada, perante os tribunais administrativos (art. 39), medida que resultaria na manutenção do estrangeiro em Portugal até o julgamento da impugnação.
Propõe-se também a inserção do artigo 38.º-A, dedicado ao processo administrativo de recusa de entrada, que impõe que a audiência do cidadão estrangeiro não poderá ter início sem a presença de defensor oficioso ou de advogado designado, devendo ser concedido o tempo necessário para antes se comunicarem. Caso o cidadão estrangeiro não domine a língua portuguesa, a entrevista apenas poderá ser realizada na presença de intérprete.
Se aprovada, será a oitava alteração ao regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.
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