O Ônus da Prova no Processo Civil Português

Processo Civil em Portugal

Dentre os temas que ocupam posição central no processo civil, o ônus da prova é dos que mais apresenta peculiaridades quanto estudado em perspectiva comparada.

Não é diferente no Processo Civil Português, cujo Código de Processo Civil de 2013 trouxe uma série de inovações.

Como bem diz o Código Civil Português no seu art. 34, “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”, cabendo ao advogado que atua no contencioso conhecer e estar atento às regras de distribuição do ônus de provar.

Nestas breves linhas, analisaremos o que diz a legislação portuguesa acerca desta matéria, ilustrando-a com algumas citações da jurisprudência.

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O ÔNUS DA PROVA EM PORTUGAL: PARTICULARIDADES

Em Portugal, diversamente do ocorre no Brasil, não é o Código de Processo Civil que traz as premissas gerais sobre a matéria, mas sim o Código Civil na sua parte geral. Como é óbvio, elas devem ser conjugadas com as disposições do CPC nos pontos dedicados à produção da prova, que esclarecem a sua dinâmica.

A regra está no art. 342, n.ºs 1 e 2, do Código Civil Português:

“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

Percebe-se uma grande similitude face à regra brasileira (art. 373 do CPC brasileiro).

A seguir, no art. 343, o mesmo Código Civil estabelece três regras especiais aplicáveis às ações de simples apreciação negativa (o que no Brasil denominaríamos como ações declaratórias ou meramente declaratórias de inexistência de fato ou direito), à prescrição do direito do autor e à condição ou termo.

No primeiro caso, como a questão controvertida reside na ausência de um direito, é do réu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.

No segundo caso, é também do réu o ônus de provar que o prazo prescricional (podendo ainda ser decadencial, denominado em Portugal como prazo de caducidade) foi atingido.

No terceiro caso, é do autor o ônus de provar que foi verificada a condição suspensiva ou que o termo inicial foi atingido, quando o seu direito dependa desta condição ou termo. Se for o caso de a condição resolutiva ou termo final, é do réu o dever de provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Prezando pela boa-fé processual, o Código Civil Português impõe a inversão do ônus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado a impossível a prova ao onerado.

Sregundo LEBRE DE FREITAS (2013, p. 215) em sua obra “A acção declarativa comum à luz do código de processo civil de 2013” publicada pela Coimbra Editora, a impossibilidade deve ser analisada segundo a importância e utilidade do meio de prova para a descoberta da verdade, ou seja, a dificuldade da prova, por si só, não pode induzir à inversão do ônus.

Inverte-se o ônus da prova também quando houver presunção legal, dispensa ou liberação do ônus da prova, ou convenção nesse sentido. Quanto às convenções contratuais sobre inversão do ônus da prova, esta serão nulas se se trata de direito indisponível ou “a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito”.

A convenção que exclua algum meio legal de prova também será nula.

HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR?

A lei portuguesa análoga ao Código de Defesa do Consumidor do Brasil é a Lei n.º 24/96, a LDC (Lei de Defesa do Consumidor).

Embora preveja a ação inibitória, o diploma não traz qualquer regra específica relacionada ao ônus probatório.

Assim, mesmo nos casos envolvendo questões consumeristas, prevalece a regra geral do Código Civil. Isto não impede que os tribunais interpretem as premissas sobre distribuição do ônus da prova de forma favorável ao consumidor, dada a sua hipossuficiência na produção da prova.

Como exemplo, vale citar a decisão do Tribunal da Relação do Porto de abril de 2014, que analisou um contrato de crédito ao consumo:

“Nos contratos de crédito ao consumo, integrando cláusulas contratuais gerais, cumprido o ónus de alegação por parte do aderente/consumidor, caberá mais tarde a prova dos ónus de informação e de comunicação, bem como o ónus da prova da entrega de um exemplar do contrato à entidade proponente e mutuante” (Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 16031/05.1YYPRT-A.P1, Rel. Vieira e Cunha, julgado em 29/4/2014).

DINÂMICA PROCESSUAL

À semelhança do que ocorre no processo civil brasileiro, o art. 552, n.º 2, do CPC português impõe a apresentação das provas documentais com a petição inicial, juntamente com o rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova, que normalmente constam da parte final da peça.

Se o réu contestar, o autor pode alterar o requerimento probatório em 10 dias contados da notificação da contestação. Excepcionalmente, quando for admitida a réplica (no Brasil a popular “impugnação à contestação”), esta alteração também é admitida.

Para saber mais sobre a dinâmica da produção da prova da petição inicial à audiência de julgamento, clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram para acompanhar os próximos textos desta série.

O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS?

Apreciação crítica da prova: “O princípio do ónus da prova e as regras da sua distribuição não interferem na atividade de apreciação crítica da prova nem correspondem a critério de decisão de facto” (STJ, Proc. n.º 1437/16.9T8OER.L2.S1, Rel. Bernardo Domingos, julgado em 25/3/2021).

Consumidor e o defeito do produto: “Apesar de o consumidor ter o ónus de denunciar a desconformidade do produto com o contrato, em caso de litígio não lhe cabe provar que efectuou a denúncia ou que a efectuou dentro do prazo previsto na lei. É ao vendedor que cabe o ónus de provar que o comprador não denunciou a falta de conformidade e/ou que não a denunciou no prazo de dois meses, a contar da data em que a tenha detectado e/ou que a acção judicial visando o exercício dos direitos do consumidor não foi proposta dentro do prazo legal” (Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 231/19.0T8MBR.C1, Rel. Emídio Santos, julgado em 10/12/2020)

Investigação de paternidade e recusa ao exame de DNA (ADN): “Se o réu, investigado, com a sua recusa ilegítima – de se submeter a exame laboratorial susceptível de fornecer prova directa da filiação biológica – inviabiliza a prova desta filiação, face à falência da prova indirecta através de testemunhas, deve, por aplicação do art. 344º, nº 2, do CC, inverter-se o ónus da prova, passando aquele, que impossibilitou a prova, a ficar onerado com a demonstração da não verificação daquele facto, isto é, que o autor não é fruto de relações de sexo entre o réu e a mãe do autor e, assim, que este não é filho daquele” (STJ, Proc. n.º 737/13.4TBMDL.G1.S1, Rel. Pinto de Almeida, julgado em 3/10/2017)

Repartição do ônus: “Para efeitos de repartição do ónus da prova nos termos do artigo 342.º do CC, importa atentar na função constitutiva ou excetiva (impeditiva, modificativa ou extintiva) dos factos essenciais em relação ao direito invocado pelo autor (…)  a repartição do ónus da prova pode sofrer ainda alguns desvios, mormente atento o coeficiente de esforço probatório exigível a cada uma das partes, segundo as circunstâncias do caso, e o seu dever de colaborar para a descoberta da verdade”. (STJ, Proc. n.º 318/05.6TVPRT.P1.S1, Rel. Tomé Gomes, julgado em 24/5/2018)

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