O IRPJ e a CSLL das clínicas médicas, laboratórios e hospitais.

O direito social à saúde – como previsto na Constituição – propaga certas vantagens tributárias às entidades médico-hospitalares, clínicas e laboratórios.

No que toca a tributos relevantes como o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) – na sistemática do lucro presumido -, por muitos anos se discutiu se a generalidade dos prestadores de serviços médicos e laboratoriais estariam sujeitos ao regime geral das profissões regulamentadas (base de 32%), ou se, pelo contrário, seria cabível considerá-los todos como parte dos serviços hospitalares, reduzidos a 8% e 12% respectivamente.

A controvérsia envolve a interpretação da expressão serviços hospitalares prevista na Lei 9.429/95, para fins de redução do IRPJ e da CSLL.

Em 2009 o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, para fins de pagamento de tributos com alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares (constante do art. 15, § 1º, inc. III, da Lei 9.249/95) deve ser interpretada puramente sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte (REsp 1116399/BA, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, em julgamento de 28/10/2009).

Na ocasião ficou assentada a noção de que os regulamentos da Receita Federal não poderiam exigir do contribuinte o cumprimento de requisitos não previstos na lei, tais como a necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes, concluindo-se ao final que “a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares“.

Equivale a dizer que a lei ao conceder a benesse fiscal não considerou a estrutura de trabalho do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).

Prevalece assim o entendimento de que não se pode reduzir o conceito de serviços hospitalares aos estabelecimentos de atendimento global ao paciente (com internação e assistência integral), muito embora a mesma decisão tenha esclarecido que a receita bruta advinda de meras consultas não se submete ao regime mais favorável.

Embora o acórdão tenha completado 9 anos, ainda há centenas de clínicas médicas e laboratórios aptos a reduzirem seus impostos pagando o que de fato é devido, e restituírem valores pagos indevidamente, posto que por variados motivos, nem todos os contadores têm observado esta classificação jurídico-tributária.

O Dias Rodrigues Advogados presta assessoria no âmbito do direito tributário voltado às atividades médicas.

Para mais informações, envie um e-mail para info@diasrodrigues.com.

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