Direito Desportivo: o atraso do salário e a rescisão contratual

Um atleta profissional de futebol, ao assinar um contrato de trabalho desportivo com um clube, assume para si o dever de desempenhar sua atividade desportiva em troca de uma retribuição pecuniária.

Nessa relação laboral, o jogador se obriga a cumprir uma série de deveres, a exemplo de participar em treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições; preservar as condições físicas necessárias para desempenhar sua atividade etc. (art. 13.º da Lei n.º 54/2017). Em contrapartida, o clube tem por obrigação, dentre outras coisas, manter o pagamento do salário do jogador em dia.

Em Portugal, o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo trata sobre a retribuição e sua obrigatoriedade:

Artigo 15.º Retribuição

3 – A retribuição vence-se mensalmente, até ao quinto dia do mês subsequente ao da prestação de trabalho, devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou no dia útil anterior.

Pese embora exista a lei, não são raras as vezes em que o clube acaba por atrasar o pagamento do salário do jogador.

Nestes casos, o que pode ser feito?

De acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (CCT-LPFP/SJPF), é possível ao atleta pedir a cessação do contrato de trabalho.

O artigo 43.º da CCT-LPFP/SJPF afirma ser justa causa de rescisão por iniciativa do jogador, com direito à indemnização, os seguintes comportamentos imputáveis à entidade patronal:

a) Falta de pagamento da retribuição que se prolongue por mais de 30 dias;

b) Falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho;

c) Violação das garantias do jogador nos casos e termos previstos no artigo 12.º;

d) Aplicação de sanções abusivas;

e) Ofensa à integridade física, honra ou dignidade do jogador praticada pela entidade patronal ou seus representantes legítimos;

f) Conduta intencional da entidade patronal de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato.

Sendo assim, ao jogador que não recebe há mais de 30 dias, é possível a rescisão contratual, desde que comunique sua intenção ao clube e LPFP, por carta registada com aviso de receção e o clube ou sociedade desportiva não proceda, em 3 dias úteis, o respetivo pagamento.

Infração Disciplinar

Clubes podem responder pela prática de infração disciplinar

Clubes podem responder pela prática de infração disciplinar

Ao clube, para além da rescisão contratual por justa causa, o que obriga o pagamento de uma indemnização, é possível incorrer na prática de uma infração disciplinar, o que pode culminar na perda de pontos nas competições da liga.

O artigo 74.º do Regime Disciplinar da LPFP afirma que será punido com a sanção de subtração entre 2 e 5 pontos o clube que se encontre em mora relativamente a 2 ou mais retribuições-base e compensações mensais previstas em contratos de trabalho e contratos de formação dos jogadores que integrem o plantel da época desportiva em curso e em contratos de trabalho com treinadores da equipa técnica com inscrição vigente na Liga Portugal e não a faça cessar mediante o devido pagamento no prazo de 10 dias a contar de notificação expressa da Direção Executiva da Liga para o efeito.

A sanção pode aumentar (subtração entre 5 e 8 pontos) se em alguma das duas épocas anteriores o clube já tiver sofrido condenação por decisão definitiva na ordem jurídica desportiva pela prática da mesma infração.

Em razão desta disposição, os clube se obrigam a entregar até o dia 10 de janeiro de cada época desportiva os documentos comprovativos do pagamento das retribuições-base e compensações mensais vencidas entre 31 de maio e 26 de dezembro do ano civil em

curso; e a entregar até ao dia 15 de abril de cada época esportiva os documentos comprovativos do pagamento das retribuições-base e compensações mensais vencidas entre 27 de dezembro do ano civil anterior e 30 de março do ano civil em curso.

Vale ainda destacar que mediante queixa ou requerimento, devidamente fundamentado, de jogador, treinador ou de clube, a Direção Executiva da LPFP pode notificar os clubes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os documentos comprovativos do pagamento das retribuições-base e compensações mensais (artigo 74.º, n.º 4).

Jurisprudência

A Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (CD-FPF) tem decidido sobre incumprimentos de deveres de natureza salarial por parte dos clubes.

No Processo Disciplinar n.º 45-12/13 (Lisboa, 14/06/2013) um clube A foi processado pela falta de comprovação do pagamento dos salários no prazo estipulado pelo artigo 74.º, n.º 1 do RD-LPFP. Como consequência, a Seção Profissional decidiu condenar o clube A na subtração de 5 pontos.

Para acessar a íntegra da decisão clique aqui.

Atuação do Dias Rodrigues Advogados

O gabinete de direito desportivo do Dias Rodrigues Advogados está apto a auxiliar atletas em negociações de rescisão contratual e clubes em processos disciplinares perante os órgãos da justiça desportiva.

Contacta-nos para mais informações.

compartilhe

Veja também