Contratos em Portugal: noções e espécies mais comuns

Os contratos civis em Portugal são regidos principalmente pelo Código Civil Português, que estabelece as normas fundamentais para a formação, validade, execução e extinção dos contratos. A doutrina e a jurisprudência desempenham um papel crucial na interpretação e aplicação dessas normas, oferecendo orientações essenciais para a prática jurídica.

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A formação dos contratos em Portugal está fundamentada nos princípios gerais do direito das obrigações.

Segundo o artigo 217.º do Código Civil, um contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais partes destinado a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas obrigacionais. A formação dos contratos requer a manifestação de vontade das partes envolvidas, que pode ser expressa ou tácita, conforme previsto no artigo 219.º.

Para que um contrato seja válido, é necessário que estejam presentes certos requisitos essenciais, conforme estabelecido no artigo 280.º do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito e possível, e forma exigida pela lei.

A capacidade das partes é regida pelos artigos 123.º e seguintes, que determinam que todos têm capacidade para contratar, exceto os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados. Quanto ao objeto, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, conforme disposto no artigo 280.º.

A jurisprudência portuguesa tem sido consistente em reforçar esses princípios, como se vê do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de fevereiro de 2012 que reiterou que a falta de capacidade de uma das partes acarreta a nulidade do contrato. Esse entendimento é corroborado pela doutrina de Antunes Varela, que em sua obra “Das Obrigações em Geral” destaca a importância da capacidade das partes para a validade dos contratos.

Liberdade Contratual: um princípio basilar

Outro aspecto crucial dos contratos civis em Portugal é o princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405.º do Código Civil.

Este princípio permite que as partes estipulem livremente o conteúdo dos seus contratos, dentro dos limites da lei. No entanto, a liberdade contratual encontra limitações nos princípios de ordem pública e bons costumes. A jurisprudência tem reiterado essa posição, conforme se observa no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de janeiro de 2013, ocasião em que se decidiu que cláusulas contratuais que violem a ordem pública são nulas.

A execução dos contratos também é regulada por normas específicas.

O artigo 406.º do Código Civil estabelece que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sob pena de responsabilidade civil.

A inexecução ou cumprimento defeituoso de um contrato pode dar origem a diversas formas de responsabilidade, incluindo a obrigação de indemnizar os danos causados. A doutrina, representada por autores como Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, sublinha a relevância do cumprimento pontual e exato das obrigações contratuais como pilar fundamental do direito dos contratos.

A extinção dos contratos pode ocorrer por diversas causas, conforme previsto no Código Civil. As causas mais comuns incluem o cumprimento, a resolução, a rescisão e a impossibilidade superveniente do cumprimento.

O artigo 432.º do Código Civil especifica que o cumprimento é a principal forma de extinção das obrigações, enquanto o artigo 434.º trata da resolução por incumprimento, permitindo às partes pôr fim ao contrato em caso de incumprimento grave por parte da outra parte.

A doutrina de Menezes Cordeiro, em “Tratado de Direito Civil”, aborda com profundidade a extinção das obrigações, destacando a importância da boa-fé nas relações contratuais e a necessidade de mecanismos eficazes para resolver conflitos decorrentes do incumprimento. A jurisprudência, como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de março de 2016, reforça a aplicação prática dessas normas, ao decidir sobre a resolução contratual em casos de incumprimento significativo.

Formas especiais de contrato em Portugal

No direito português, várias formas especiais de contrato são reguladas por normas específicas no Código Civil e em legislação complementar. Essas formas especiais de contrato incluem, entre outras, o contrato de compra e venda, arrendamento, empreitada, doação e mandato. Cada um desses contratos possui características próprias e requisitos específicos estabelecidos pela legislação.

Contrato de Compra e Venda: O contrato de compra e venda é regulado pelos artigos 874.º a 939.º do Código Civil. É um contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa para outra parte, que, por sua vez, se obriga a pagar um preço em dinheiro.

Artigo 874.º: Define a compra e venda como o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
Artigo 879.º: Estabelece as principais obrigações do vendedor (entregar a coisa, assegurar o seu gozo pleno e pacífico) e do comprador (pagar o preço).
Jurisprudência:

Contrato de Arrendamento: o contrato de arrendamento urbano é regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que inclui disposições no Código Civil (artigos 1022.º a 1113.º) e na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Este contrato visa a cedência temporária do uso de um imóvel, mediante retribuição. Equivale ao contrato de locação imobiliária do Brasil.

Artigo 1022.º do Código Civil: Define o arrendamento como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Lei n.º 6/2006: Estabelece as normas específicas para o arrendamento urbano, incluindo direitos e deveres do senhorio e do arrendatário.

Contrato de Empreitada: O contrato de empreitada, regulado pelos artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil, é aquele em que uma das partes se obriga a realizar certa obra, mediante um preço.

Artigo 1207.º: Define a empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Artigo 1218.º: Estabelece a responsabilidade do empreiteiro por defeitos da obra.

Contrato de Doação: o contrato de doação é regulado pelos artigos 940.º a 985.º do Código Civil. Trata-se de um contrato pelo qual uma das partes, por mero espírito de liberalidade, se obriga a transferir gratuitamente a propriedade de uma coisa ou outro direito ao donatário.

Artigo 940.º: Define a doação como o contrato pelo qual uma das partes, por espírito de liberalidade, se obriga a transferir gratuitamente a propriedade de uma coisa, ou outro direito, ao donatário.
Artigo 947.º: Requisitos formais da doação, como a necessidade de escritura pública quando se trata de bens imóveis.

Contrato de Mandato: O contrato de mandato, regulado pelos artigos 1157.º a 1184.º do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.

Artigo 1157.º: Define o mandato como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.
Artigo 1161.º: Obrigações do mandatário, incluindo agir de acordo com as instruções do mandante e com a diligência de um bom pai de família.

Estas formas especiais de contrato apresentam características e requisitos próprios que devem ser cuidadosamente observados para garantir a validade e a eficácia das relações contratuais em Portugal. A interpretação e aplicação dessas normas, auxiliadas pela doutrina e jurisprudência, são fundamentais para a prática jurídica eficaz.

Em resumo

Os contratos civis em Portugal são regidos por um conjunto robusto de normas que visam garantir a segurança jurídica e a equidade nas relações contratuais.

A doutrina e a jurisprudência desempenham papéis complementares na interpretação e aplicação dessas normas, assegurando que os princípios fundamentais do direito contratual sejam respeitados e promovidos.

A compreensão desses aspectos é essencial para qualquer profissional do direito que atue na área contratual, permitindo a elaboração, negociação e execução de contratos de forma eficaz e segura.

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