Minuta: incumprimento das responsabilidades parentais (pensão de alimentos)

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

Processo nº ___

1º Juízo de Família e Menores de Lisboa | 1.º Juízo – 1.ª Secção

Exmo. Sr.º Dr.º Juiz de Direito,

A., requerente nos autos à margem referenciados vem apresentar incidente de incumprimento das responsabilidades parentais nos termos e para os efeitos da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, contra

R., requerido nos autos e com atual morada na Rua ___, n.º ___, Código Postal ___, Lisboa, nos termos seguintes.

Apoio judiciário

A requerente encontra-se em situação de carência económica, não tendo condições para suportar as custas da presente lide, tendo lhe sido deferido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, tendo o referido pedido de patrocínio sido deferido (doc. 1).

Factos e fundamentos jurídicos

1. Conforme os autos de regulação das responsabilidades parentais sob n.º ___, em conferência de pais realizada a ___ de ___ de ___ o requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de €100,00 a título de pensão de alimentos para o filho menor ______ (docs. 2 e 3).

2. Na acta de conferência ficou ainda acordado o aumento anual da quantia a partir de janeiro de 2011, de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo I.N.E. referente ao ano anterior.

3. Mais se acordou que quando do início da frequência em equipamento educativo, as despesas seriam suportadas em 50% por cada um dos progenitores, e despesas extraordinárias de saúde também em 50% por cada um dos progenitores, desde que comprovadas.

4. No entanto, desde então o requerido deixou de contribuir de forma regular embora tenha uma oficina mecânica e mantenha seu sustento através da profissão de mecânico e vendedor de viaturas (doc. 4), o que ostenta e torna público na rede social facebook (doc. 5).

5. Nos termos do artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, as pensões alimentícias vencidas prescrevem em cinco anos.

6. Assim, estão em falta os pagamentos vencidos nos meses de Dezembro 2014, Janeiro 2015, Fevereiro 2015, Abril 2015, Maio 2015, Junho 2015, Julho 2015, Agosto 2015, Outubro 2015, Novembro 2015, Dezembro 2015, Janeiro 2016, Fevereiro 2016, Março 2016, Junho 2016, Julho 2016, Agosto 2016, Setembro 2016, Novembro 2016, Dezembro 2016, Janeiro 2017, Fevereiro 2017, Março 2017, Abril 2017, Maio 2017, 4/16 Junho 2017, Julho 2017, Agosto 2017, Setembro 2017, Outubro 2017, Novembro 2017, Dezembro 2017, Janeiro 2018, Fevereiro 2018, Março 2018 e Abril 2018.

7. Com base nas estatísticas e dados oficiais da variação da inflação (doc. 6), para 2011 o valor mensal esteve fixado em €103,70; para 2012 em €106,50; para 2013 em €106,80; para 2014 em €106,50; para 2015 em €107,00; para 2016 em €107,70 e para 2017 em €109,10.

8. Resultando disso o incumprimento do pagamento de €106,50 em 2014, €1.070 em 2015, €1.077 em 2016, €1.309,20 em 2017, e €436,40 em 2018, alcançando-se um total de €3.999,10 que não inclui os juros e encargos legais.

9. Não houve possibilidades de resolver o problema de modo consensual.

10. Ora, o menor encontra-se desprovido de qualquer rendimento.

11. Com efeito, é a requerente quem tem de suportar todas as suas necessidades.

12. Encontrando-se a passar por grandes dificuldades económicas neste momento.

13. A requerente deixa de reclamar as despesas escolares e referentes a saúde, por não as ter como comprovar por meio de documentos.

14. Para efeitos do disposto no artigo 48.º do RGPTC, a requerente afirma que o requerido não é trabalhador em funções públicas, não tendo a certeza se é empregado ou assalariado.

15. Entretanto labora como profissional independente em sua oficina mecânica, e realiza a mediação de vendas de viaturas, auferindo comissões e pagamentos pela prestação de serviços.

16. Pelo que encontra-se activo profissionalmente, e apto a contribuir como de facto se comprometeu a contribuir.

Pedido

Nestes termos, requer a V. Exa. as diligências necessárias à efectivação do pagamento em dívida nos termos da Lei n.º 141/2015, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, notificando-se o requerido e seguindo-se os termos do processo a fim de que seja ao final efectuado o pagamento de €3.999,10 acrescido dos juros e encargos legais.

É atribuído ao incidente o valor de €3.999,10 (artigo 296.º, n.º 1, do CPC).

Pede deferimento.

Junta 6 docs.: Ofício de nomeação do apoio judiciário (doc. 1), documento de identificação do menor (doc. 2), acta de conferência (doc. 3), provas da actividade profissional do requerido (doc. 4), fotografias na rede social facebook (doc. 5) e tabela de índices anuais de inflação (doc. 6).

O Advogado

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