Minuta: ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste,

Juízo de Família e Menores de Cascais

Exmo. Srº. Drº. Juiz de Direito,

A., nacional portuguesa, com o Bilhete de Identidade n.º ___, contribuinte fiscal n.º ___, com morada na Av. ___, n.º ___, Código Postal ___, Cascais, vem propor acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com fundamento no art.º 1.773, n.º 1, do Código Civil e no art.º 931 do Código de Processo Civil, em face de ___ , nacional português, contribuinte fiscal n.º ___, com morada na Av. ___, n.º , Código Postal ___, Cascais, pelos fundamentos que passa a expor.

DO APOIO JUDICIÁRIO

A A. é beneficiária de apoio judiciário na modalidade dispensa de pagamentos e nomeação de patrono (doc. 1), motivo pelo qual está dispensada de juntar o respetivo comprovativo de pagamento de taxa de justiça.

FACTOS

1. A. e R. casaram-se a ___/___/1998, perante a Conservatória do Registo Civil de Cascais, pelo regime de comunhão de adquiridos (doc. 3),

2. Do casamento nasceram dois filhos, hoje com 13 e 19 anos.

3. Juntos adquiriram uma casa, a ___/___/1999 onde até hoje moram, embora em quartos separados. De facto,

4. durante os primeiros anos de casamento, a relação entre os cônjuges decorreu com normalidade, vivendo A. e R. em plena harmonia familiar,

5. contudo a relação conjugal foi-se degradando de dia para dia.

6. Com as constantes discussões e desavenças, houve a ruptura do relacionamento a partir de junho de 2006, culminando com o distanciamente absoluto e irreversível em dezembro daquele ano.

7. Desde então A. e R. não mais vivem como casal,

8. Desde essa data que A. e R. não partilham o mesmo leito e mesa, tampouco sonhos e projectos em conjunto.

9. Por terem adquirido o imóvel durante o casamento e não terem outras condições, permanecem na mesma habitação, entretanto separados, cada qual na individualidade de seu quarto.

10. É certo que já que se tornou impossível a continuação da vida conjugal, persistindo a separação de facto por 12 anos.

11. A A. buscou nos últimos tempos regularizar a situação, tendo em vista o considerável lapso temporal da separação e a indefinição quanto ao futuro de ambos, mas o R. não se dispôs a formalizar o divórcio.

12. Como consequência, entende agora ser o momento de tornar regular o registo civil da A. e do R., a fim de que não mais permaneçam documentalmente como casados, quando, de facto, não mais vivem como um casal.

DIREITO

13. Ausente a comunhão de vida e o propósito de a restabelecer, por parte de ambos, para os fins do art.º 1.782.º do Código Civil, está configurada a separação de facto por um longo interregno temporal.

14. A separação de facto supera um ano consecutivo, e as desavenças demonstram que, independentemente da culpa dos cônjuges, há ruptura definitiva do casamento, estando preenchidos os pressupostos do art.º 1.781.º do Código Civil, alíneas a) e d).

15. Para efeitos de termo inicial, a A. pretende que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado, apontando-se para o efeito o dia 1.º de dezembro de 2016.

16. Para efeitos de atribuição da casa de morada e as resposabilidades parentais, entende a A. que tal poderá se dar por acordo em conferência, reservando-se o direito de apresentar a competente medida em momento oportuno, na hipótese de desacordo.

PEDIDO

Nestes termos e nos demais de direito deve a presente ação ser julgada provada e consequentemente ser decretado o divórcio entre a A. e o R.

Para tanto requer a V:ª EX.ª que se digne nos termos previstos no art.º 1.779.º, n.º 2, do Código Civil, marcar dia e hora para a tentativa de conciliação, prosseguindo o feito em seus regulares termos.

VALOR DA CAUSA: €30.000,01 | Dispensada da taxa de justiça por ser beneficária da Lei n.º 34/2004.

JUNTA

Comprovativo de Apoio Judiciário – doc. 01

IRS em nome próprio – doc. 02

Assento de casamento – doc. 03

Comprovativo de pagamento de emolumentos para o casamento – doc. 04

O Advogado

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