Ética profissional: o dever de sigilo dos advogados em Portugal e na Europa.

O art. 92 do Estatuto da Ordem portuguesa (Lei n.º 145/2015) disciplina a proteção e o dever de segredo profissional: “o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.

O tema está em voga desde a publicação da Lei n.º 83/2017, que cuida da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, transpondo para a ordem jurídica portuguesa as Directivas 2015/849/UE e 2016/2258/UE.

A celeuma se dá por conta de regras que permitem uma interpretação que impõe ao advogado o dever de quebrar o sigilo ao informar aos órgãos competentes a eventual suspeita de que uma operação esconde um ato ilícito de branqueamento de capitais.

Na esteira dessa discussão, o EOA manda que devem permanecer em segredo os fatos referentes a “assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste”, mesmo os comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.

São protegidos também os fatos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado, mesmo os que a parte contrária ou representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações.

Os fatos conhecidos através de negociações inexitosas, orais ou escritas, também devem ser mantidos sob sigilo.

Todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional se sujeitam ao dever de segredo, cabendo a este exigir dos contratados uma declaração escrita com compromisso de confidencialidade (n.ºs 7 e 8).

A relevância do tema no espaço europeu fez com que o Conselho das Ordens de Advogados da Europa (Conseil des Barreaux Européens, o CCBE) promulgasse em fevereiro de 2001 a “Declaração de Princípios sobre o Segredo Profissional dos Advogados”, reforçando os preceitos protetivos do sigilo.

Mais recentemente em setembro de 2017, o Conselho emitiu nova declaração, baseada no art. 2.3.1 do Código de Deontológico dos Advogados Europeus.

Segundo o texto, o CCBE foi alertado por vários dos seus membros sobre violações de sigilo em vários países membros, com três origens fundamentais:

o advogado é simplesmente confundido com ao seu cliente e é necessário saber a todo o custo mais sobre suas atividades e práticas; em alguns países, alguns não hesitam em descrevê-las de cúmplices dos seus clientes

ou em tempos de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo, tudo é admissível para “desmascarar o culpado”, incluindo violar o sigilo dos advogados no seu relacionamento profissional com clientes

ou finalmente, numa nova e mais séria tendência, os advogados são obrigados a atuar como consultores ou redatores de documentos que denunciem às autoridades administrativas ou fiscais a conduta nos negócios de seus clientes, sob o pretexto de suspeitas de origem questionável dos fundos ou uma otimização fiscal “agressiva”.

Há casos em que o segredo é dispensado, situação melhor tratada no Regulamento n.º 94/2006 da OA, de maio de 2006 (Regulamento de Dispensa do Segredo Profissional).

De acordo com o art. 4.º, n.º 2, a autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes.

Além de falta disciplinar, a violação de segredo profissional configura crime, previsto no art. 195 do CP com pena de prisão de até 1 ano ou multa correspondente a até 240 dias.

O Dias Rodrigues Advogados atende a elevados critérios deontológicos, mantendo sob sigilo todas as informações prestadas no âmbito das consultas e representações jurídicas.

Saiba mais sobre nossa atuação enviando-nos um e-mail para info@diasrodrigues.com

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