Espanha: rejeitado pedido de advogados cristãos contra suspensão de cultos na pandemia

Em decisão de 11 de novembro, o Tribunal Supremo da Espanha rejeitou a queixa apresentada pela Assoiación de Abogados Cristianos contra o Ministro do Interior Fernando Grande-Marlaska pela prática dos crimes de prevaricação administrativa, proibição de culto e interrupção do culto (arts. 404, 522 e 523 do Código Penal Espanhol) durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus.

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A Sala de lo penal ressaltou a excepcionalidade das circunstâncias em que as ações dadas Forças de Segurança foram realizadas, não reconhecendo que o Ministro tenha agido de modo a ofender a liberdade de culto.

“Foi uma ação nacional que teve como motivo o confinamento, pois as datas em que os eventos ocorreram estão situadas no estado de alarme e confinamento em vigor no país a partir de 15 de março de 2020”, cita a decisão.

Para o Supremo, as ações das Forças de Segurança fundamentaram suas ações no Real Decreto 463/2020, avaliando cada caso e adotando medidas de segurança e contenção aconselhadas pelo Ministério da Justiça, de modo que o Ministro Grande-Marlaska em não poderia ter sido acusado de emitir decisões contrárias à lei.

A alegada violação da liberdade religiosa foi afastada em razão da natureza excepcional das medidas aplicadas em todo o país, tendentes a evitar reuniões que poderiam propagar o novo coronavírus, sobretudo porque o art. 11.º do Real Decreto 463/2020 não impediu por completo a possibilidade de comparecimento aos locais de culto e cerimônias religiosas.

A Associação afirmava ter havido arbitrariedade quando da interrupção de uma missa em La Laguna, a dispersão de uma igreja evangélica em Múrcia, a ordem para paralisação de cerimônias religiosas em Granada e Sevilha, a suspensão do domingo de Páscoa em Madri (paróquia de San Jenaro) e a interrupção do Santíssimo Sacramento e da oração do Terço em Valência.

Foi citada ainda o episódio em que um um padre de Balmaseda foi forçado a voltar à Igreja após andar pelas ruas abençoando a população com as palmas das mãos.

Clique no quadro abaixo para ter acesso à integra da decisão (em espanhol).ATS 10437 2020.pdfFazer download de PDF • 73KB

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