Empreender em Portugal: aspectos da legislação trabalhista

Breves notas sobre a legislação trabalhista portuguesa

Dúvida comum entre os que pretendem exercer uma atividade empresarial em Portugal diz respeito aos direitos e encargos trabalhistas a ela vinculados.

Diversamente do que ocorre no Brasil com a CLT, Portugal dispõe de um Código do Trabalho e de um Código do Processo do Trabalho, ambos complementados por legislação especial.

Como é óbvio, no CT está a base primordial dos direitos dos trabalhadores no país, mas também nesta área o direito europeu exerce forte influência. O diploma atualmente em vigor é de 2009, e já sofreu 13 alterações.

O horário de trabalho é de 8 horas por dia e 40 por semana, exceto funcionários públicos (35 horas), e as horas de trabalho suplementar (horas extras) não podem ultrapassar 200 ao ano (art. 203 do CT).

O trabalhador com contrato de trabalho há pelo menos 1 ano tem direito a 22 dias úteis de férias pagas.

Os subsídios de férias e natal (equivalente ao 13.º salário) são pagos respectivamente no verão (junho) e natal (na totalidade, em novembro, ou em duodécimos, à escolha do trabalhador, conforme os arts. 263.º e 264.º do CT).

O subsídio de alimentação, de valor diário em 2019 de 4,77€, não é obrigatório às empresas, a menos que conste expressamente do contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Nos casos de despedimento por justa causa, o empregador deve comunicar a intenção ao empregado por escrito, juntando a nota de culpa que descreverá os fatos que dão base à decisão. O prazo para resposta é de 10 dias, podendo o trabalhador solicitar diligências probatórias.

O empregador não é obrigado ouvir mais de três testemunhas por cada fato descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.

Concluído o procedimento, a decisão sobre o despedimento deve ser proferida em 30 dias, sob pena de decair o direito de aplicar a sanção.

Encargos previdenciários

No âmbito dos encargos previdenciários, as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social, relativas aos trabalhadores ou aos estagiários ao seu serviço.

Para a generalidade dos trabalhadores a taxa aplicável é de 34,75%, ficando 23,75% a cargo do empregador e 11% a cargo do trabalhador.

Responsabilidades em caso de transmissão da empresa ou estabelecimento

A mais recente reforma no CT, de 19 de março de 2018, alterou o regime aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, reforçando os direitos dos trabalhadores.

As mudanças interessam especialmente aos que pretendem adquirir participações sociais em empresas ou assumir um estabelecimento, na modalidade contratual denominada trespasse.

Segundo o novo art. 285, n.º 1, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento (ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade econômica), transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, e a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada pela prática de contra-ordenação laboral (a denominada coima).

O n.º 5 do dispositivo traz o conceito de unidade econômica:

O conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade econômica, principal ou acessória.

Sobre o tema, o Tribunal da Relação de Évora decidiu em 16 de março de 2017 que a noção de transmissão de empresa ou estabelecimento se limita à ideia de titularidade de um conjunto de bens corpóreos, abrangendo também uma atividade de serviços, desde que prestada organizadamente por forma a constituir “uma unidade econômica individualizada e autonomizada”.

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