Como averbar divórcio em Portugal em 2024 (atualizado)

Averbar divórcio em Portugal

Como averbar divórcio em Portugal em 2024: atualizado

Mais um ano se inicia e com ele chegam mais e mais mudanças na Lei da Nacionalidade Portuguesa, aprovadas em 5 de janeiro de 2024.

Com tantas possibilidades de se obter a cidadania portuguesa, seja pela via da atribuição, seja pela via da aquisição (naturalização), formou-se nos Tribunais da Relação de Portugal nestes últimos anos um grande fluxo das chamadas ações especiais de revisão de sentença estrangeira.

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É a forma de processo especial prevista a partir do art. 978 do Código de Processo Civil Português, medida judicial necessária para se fazer valer em Portugal uma decisão estrangeira.

Considerando que o assento de nascimento português a ser lavrado ao final de um procedimento administrativo de nacionalidade portuguesa deve conter todos os atos da vida civil, e que este devem estar devidamente arquivados no Instituto dos Registos e do Notariado (o IRN), todo divórcio já vivido pelo “novo português” deverá ser objeto desta ação.

Nos últimos anos, após trabalharmos com centenas de casos desta natureza, tivemos a oportunidade de contribuir com informações sobre este processo ( clique aqui para ler o artigo completo), até mesmo estimando um prazo para a sua conclusão ( clique aqui para ler o artigo sobre tempo médio de tramitação: “quanto tempo demora?”).

Com a chegada de um novo ano e diante de tudo o que transcorreu nos últimos, passamos a complementar estes artigos, em especial no tocante ao tempo médio de tramitação.

Caso necessite averbar em Portugal o seu divórcio realizado no Brasil, para fins de nacionalidade (cidadania portuguesa), clique aqui para contactar-nos via whatsapp. Se preferir, envie um e-mail para contato@juliandiasrodrigues.com.br.

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Como funciona o processo?

Em termos gerais, não houve alteração na legislação respeitante ao proceso necessário para averbar um divórcio em Portugal ( consulte aqui nosso artigo originário, que aborda mais aspectos da ação).

O documento principal a ser apresentado no processo segue sendo a sentença judicial que decretou o divórcio (consensual ou não), devidamente apostilada nos termos da Convenção da Apostila de Haia.

Esta sentença deve estar acompanhada de certidão de trânsito em julgado e deve atestar que o réu foi regularmente citado. Quando a íntegra do processo é apostilada, esta certidão costuma estar inserida no corpo do próprio processo.

A prova da transcrição do casamento em Portugal deve anteceder este documento.

Equivale a dizer que para averbar o divórcio brasileiro em Portugal, é preciso antes que esteja averbado (transcrito) o casamento realizado no Brasil.

Em outras palavras, antes de averbar o divórcio por meio de processo de homologação, é necessário concluir a transcrição do casamento cujo divórcio se pretende homologar.

Quando houver polo passivo (ou seja, quando o ex-cônjuge não colabora com o processo ou não há meios consensuais), é expedida a citação por via postal, com aviso de recebimento (o “aviso de receção“) e concedido o prazo de 15 dias para a contestação ou oposição.

Caso o ex-cônjuge – réu na ação – resida no estrangeiro (e é comum que resida no Brasil), o prazo sofrerá um acréscimo de 30 dias. É a chamada dilação de prazo prevista no art. 245, n.º 3, do CPC.

Se for apresentada contestação, o autor terá 10 dias para a réplica.

Após estes prazos e não havendo outras diligências, são concedidos mais 15 dias para alegações finais às partes e ao Ministério Público.

As custas processuais em 2024 iniciais permanecem no valor de EUR 306.

Havendo contestação por parte do ex-cônjuge ou sendo necessário recorrer da decisão, novas custas podem incidir.

Tudo acontece por escrito em meio online, através do sistema de tramitação eletrônica CITIUS , e como se trata de um processo que apenas analisa documentos e aspectos puramente jurídicos, via de regra não há a previsão de audiências.

Significa dizer que todo o processo pode ser realizado à distância, sem a necessidade de presença em Portugal tanto para o autor quanto para seu advogado.

Estando provado que o divórcio foi decretado de forma regular, que o réu (ex-cônjuge) foi chamado ao processo para se manifestar, e que a decisão é definitiva (o denominado “trânsito em julgado“), o processo deve ser deferido.

Apesar de tramitar diretamente em um tribunal recursal (os Tribunais da Relação equivalem à segunda instância em Portugal), comumente esta decisão é assinada pelo Relator designado (o Juiz Desembargador responsável pelo caso), de forma monocrática, ou seja, sem análise do caso pelo coletivo da Secção.

Sendo positiva a decisão, o próprio Tribunal da Relação expede um ofício à Conservatória do Registo Civil (IRN) para a devida averbação.

A partir de então a Conservatória procede internamente com a diligência de averbação. Não há a necessidade de ela, a Conservatória, informar no processo que procedeu a averbação.

O processo é então enfim arquivado.

Apesar das poucas mudanças na lei, a ação especial de revisão de sentença estrangeira para fins de averbação de divórcio vem passando ao longo dos anos por diversas interpretações na justiça portuguesa, muitas delas entre si conflitantes.

É o caso do divórcio estabelecido por escritura pública perante o Tabelião em Cartório de Registro Civil.

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Escritura Pública de Divórcio Consensual lavrada no Brasil

Durante um certo período houve divergência na justiça portuguesa quanto à possibilidade de se homologar uma escritura pública de divórcio realizado no Brasil.

De fato, ao longo de décadas mais passadas a forma mais comum de se obter um divórcio no Brasil era por sentença judicial.

Com as alterações que extinguiram o processo de separação e permitiram o divórcio direto, a realidade hoje aponta para uma predominância do divórcio extrajudicial, realizado em Cartório.

O debate contudo já não subsiste.

É consenso no judiciário português que as escrituras podem e devem ser homologadas para fins de averbação de divórcio.

Como exemplo, trazemos o trecho de decisão proferida em março de 2021 no Supremo Tribunal de Justiça quando do julgamento do Processo n.º 241/20.4YRPRT.S1:

Por provir de autoridade administrativa (tabelião ou substituto), a escritura pública, prevista no art. 733º do Código de Processo Civil brasileiro, através da qual se pode realizar o divórcio consensual dos cônjuges, com fundamento em separação de facto por mais de dois anos, previsto no art. 1580.º parágrafo 2º do Código Civil Brasileiro, consubstancia uma decisão administrativa que deve ser equiparada a uma decisão sobre direitos privados, abrangida pela previsão do art. 978º do CPC, carecendo, por isso, de revisão para produzir efeitos em Portugal.

Assim, no caso daqueles que se divorciaram em Cartório, diante de Tabelião, o documento a ser apresentado é a Escritura Pública de Divórcio, também apostilada.

O fato de o divórcio ter sido precedido ou não de separação na forma da legislação revogada não terá relevância.


Tempo médio de tramitação entre 2023 e 2024

De 2022 a 2023 o tempo médio de tramitação de processos judiciais de averbação de divórcio em Portugal não oscilou significativamente ( clique aqui para ler o artigo sobre tempo médio de tramitação).

Para os casos onde há anuência de ambos os ex-cônjuges (quando ambos assinam a procuração ou quando um deles firma declaração de não oposição) ainda pode-se contar com uma decisão proferida em poucos dias, como relatado em nosso anterior artigo (clique aqui para ler), no qual citamos vários casos de decisões surpreendentemente proferidas em menos de 10 dias.

Por ser matéria repetitiva, os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação já estão habituados aos documentos emitidos pelo judiciário brasileiro ou pelos Cartórios e Tabeliões do Brasil.

Assim, cada vez tem sido mais célere a tramitação dos processos.

Já para os casos onde é necessária a citação do réu (ex-cônjuge) residente no Brasil, pela via postal, podemos mencionar alguns casos em que atuamos ao fim de 2023.

No processo n.º 2533/23.1YRLSB, distribuído à 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a petição inicial foi apresentada em 29/8/2023.

A carta de citação foi expedida em 8/9/2023 e no dia 3/11/2023 o aviso de receção remetido ao Brasil já estava anexado ao processo eletrônico.

A decisão de procedência veio no dia 24/11/2023, totalizando pouco mais de 2 meses entre a apresentação do pedido e a decisão.

Em caso similar, também com a necessidade de citação de réu residente no Brasil, a ação foi distribuída à 8ª Secção do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (processo n.º 2965/23.5YRLSB) no dia 9 de outubro de 2023.

A decisão foi proferida no dia 11 de janeiro de 2024.

Consideradas as férias judiciais de Natal, o tempo de duração do processo também se sitou em pouco mais de 2 meses.

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Em conclusão,

não encontramos mudanças na legislação sobre o proceso necessário para averbar um divórcio brasileiro em Portugal.

A ação especial de revisão de sentença estrangeira segue com a mesma base normativa no direito processual civil português, e especificamente no caso do divórcio realizado no Brasil, o volume de casos semelhantes deu origem a uma jurisprudência que confere certa segurança jurídica no seu manejo forense.

É o caso das escrituras públicas, equiparadas às sentenças para fins de homologação, sobre as quais já não pairam dúvidas quanto à necessidade de revisão.

Com as sucessivas mudanças na Lei da Nacionalidade Portuguesa e as cada vez maiores possibilidades de se obter a cidadania portuguesa, estes processos tendem a ser cada vez mais frequentes.

Apesar desse alto volume de casos em tramitação, a maior ou menor rapidez do judiciário lusitano pode ser avaliada pelo tempo médio de tramitação acima mencionado, podendo ser estimada uma média que varia de poucos dias (menos de 10 dias, em muitos casos) a cerca de pouco mais de dois meses nos casos em que se mostra necessária a citação.

Naturalmente, fatores específicos do caso e percalços na sua tramitação – em especial no ato da citação – poderão influenciar positiva ou negativamente a questão da celeridade.

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