Averbar divórcio em Portugal: a ação de revisão de sentença estrangeira (2020/2021)

As recentes alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa – em vigor desde 11 de novembro de 2020 com a publicação da Lei Orgânica n.º 2/2020 – ampliaram significativamente as possibilidades de obtenção da cidadania portuguesa, com destaque para os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal e para os netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

De fato, com a mudança no conceito da prova dos “laços de efetiva ligação à comunidade nacional” para os netos (bastando agora a não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos), a tendência é de um aumento significativo do número de pedidos para os os próximos anos.

Nesse contexto, tendo em consideração os laços históricos que unem o Brasil a Portugal, é certo que os brasileiros postulantes da nacionalidade portuguesa que tenham mantido relações conjugais serão obrigados a averbar em Portugal estes atos da vida civil: o casamento e o divórcio.

Enquanto o procedimento de transcrição do casamento é realizado diretamente perante as Conservatórias, muitos ainda são surpreendidos no decorrer do procedimento com a informação de que a averbação do divórcio em Portugal se dá por meio de uma ação judicial.

As mudanças recentes em nada interferiram neste ponto, restando mantida a exigência.

Neste texto abordamos a dinâmica desse processo judicial que conduz à averbação, e apontamos os motivos pelos quais ele é necessário.

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Necessidade de revisão judicial

O reconhecimento do direito à nacionalidade portuguesa implica a lavratura da inscrição no registo civil português pelos órgãos portugueses responsáveis pelo registro civil das pessoas naturais (as Conservatórias, a cargo do Instituto dos Registos e do Notariado).

Como consequência, estabelece o art. 1.º, n.º 1, alíneas d) e q), do Código do Registo Civil português (Decreto-Lei n.º 131/95) que o estado civil da pessoa cujo assento português será aberto deve estar atualizado, fazendo-se necessário transcrever todos os casamentos realizados no Brasil e, em sequência, os respectivos divórcios.

Com isto, do inteiro teor do assento deverão constar todos os casamentos e divórcios do agora luso-brasileiro (dupla cidadania luso-brasileira).

No caso do divórcio, a exigência do processo judicial tem fundamento no art. 978 do CPC português: “nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.

Logo se a transcrição do casamento – ato solene não judicial – pode se dar extrajudicialmente, o mesmo não se pode dizer do divórcio, que precisa ser revisto pela justiça portuguesa.

O procedimento

O nome dado em Portugal ao processo judicial necessário para averbar o divórcio estrangeiro é ação especial de revisão e homologação de sentença estrangeira.

Apesar do espanto e da inconformidade dos brasileiros que se deparam com esta exigência, é conveniente lembrar que a legislação brasileira pouco difere neste ponto.

Apenas o divórcio consensual e que não envolva guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens realizado no estrangeiro pode ser homologado diretamente nos Cartórios de Registro Civil (Provimento n.º 53/2016 do CNJ). Nos demais casos, a homologação é também judicial e tramita perante o STJ (art. 105, inciso I, “i”,da Constituição Federal, e art. 961 do CPC brasileiro).

A revisão não é portanto um novo divórcio em Portugal: a discussão acerca do mérito divórcio fica dispensada, pois o objetivo da ação é somente verificar se as formalidades foram cumpridas.

Em outras palavras, não há na revisão qualquer interferência no mérito da decisão.

O procedimento se inicia com a contratação de um advogado com inscrição ativa em Portugal, vez que um advogado inscrito apenas no Brasil não estará habilitado para atuar no país.

A ação tramita perante o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a parte requerida. Não havendo polo passivo, ou caso o requerido não resida em Portugal, o tribunal competente será o Tribunal da Relação de Lisboa.

O polo passivo deixará de existir na hipótese de ambos os ex-cônjuges apresentarem o pedido em conjunto, o que pode se dar através de um mesmo advogado. Assim o processo tramita mais rapidamente.

Ausente o polo passivo, deve ser o Ministério Público indicado na petição inicial na qualidade de mero fiscal da lei, ficando dispensada qualquer citação.

Caso contrário, o ex-cônjuge deverá ser qualificado como réu na ação, e será citado pela via postal.

O principal documento que deve ser apresentado no processo é a sentença judicial que decretou o divórcio no Brasil, com validade internacional, ou seja, apostilada conforme a Convenção de Haia da Apostila.

A sentença deve vir acompanhada de uma certidão de inteiro teor ou “objeto e pé”, ou documento equivalente onde conste a data do trânsito em julgado, devendo constar também a informação acerca da citação do réu para que s epossa avaliar se o contraditório e a ampla defesa foram observados.

Aliás, pouco importa se o réu foi citado por edital: interessa à justiça portuguesa verificar “que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes” (art. 980, alínea e), do CPC).

Convém juntar também a prova de que o casamento objeto do divórcio já se encontra transcrito em Portugal, salvo nos casos de impossibilidade por ausência prévia de abertura do assento, o que deve ser mencionado na petição inicial.

Na hipótese de haver a indicação do polo passivo, é expedida a citação e concedido o prazo de 15 dias para a contestação. Após, o autor tem 10 dias para a réplica. Finalizados estes prazos e não havendo outras diligências, são concedidos mais 15 dias às partes para alegações finais às partes e ao Ministério Público.

Em regra não são realizadas audiências, posto que o objeto do processo se prende à análise de documentos.

Proferida a sentença, o próprio tribunal remete à Conservatória o competente o ofício que informa que o divórcio está revisto e confirmado, e os serviços de registo civil portugueses concretizam a averbação.

A partir de então o nacional brasileiro poderá ter seu estado civil atualizado em Portugal, estando apto então a concluir a tramitação do requerimento de concessão da nacionalidade portuguesa.

Custas judiciais

Por conta do que determina o CPC português, o valor da causa é de 30.001 euros, por se tratar de ação sobre o estado das pessoas (art. 303, n.º 1, do CPC).

Com isto, as custas alcançam os 612 euros, a serem pagos em duas pretações. No entanto, o Regulamento das Custas Processuais português permite que o valor seja reduzido à metade caso não haja contestação.

Em síntese, o valor das custas judiciais é de 306 euros, salvo na hipótese de haver contestação/oposição, hipótese em que serão pagos 612 euros em duas prestações (306 euros ao apresentar o pedido, e mais 306 euros ao ser proferida a sentença).

Divórcio realizado em cartório (escritura pública)

Embora o nome da ação faça menção a “sentença estrangeira”, a justiça portuguesa já pacificou o entendimento pelo qual o divórcio realizado no Brasil por escritura pública – perante o Cartório do Registro Civil – também deve ser revisto e homologado judicialmente (julgamento em 25 de junho de 2013, Relator Granja da Fonseca, Processo n.º 623/12.5YRLSB. S1).

Com isso, não importa se o divórcio foi realizado judicialmente ou extrajudicialmente: em ambos os casos, a ação especial será obrigatória.

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